Juntos Pela Vida
Declaração de Princípios para o Referendo
1. A Democracia, e com mais razão a que resulta da Constituição Portuguesa, assenta nos grandes princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade entre todos.
2. Ao contrário do que acontecia quando surgiram as legislações liberalizadoras do aborto (a que, mais tarde se passou a chamar "interrupção voluntária da gravidez"), é hoje aquisição científica e indiscutível que a vida humana (a vida do ser humano) tem início com a concepção.
3. Desde então e até à morte a vida humana tem uma identidade própria em cada ser.
4. E tem um percurso por fases, desde a intra-uterina até à velhice extrema, cuja dignidade não pode ser variável consoante essas fases, sob pena de violação dos referidos princípios.
5. A relação solidária e afectiva entre mãe e filho, seja qual for a fase da vida do filho, faz parte da natureza humana, pelo que nada deve ser feito contra essa solidariedade natural, mesmo que sob a capa do direito da mulher ao próprio corpo, sabido que é pela Ciência, que o embrião tem identidade própria desde o seu início.
6. Como inviolável que é, a vida humana é indisponível por outrém.
7. Isso com muito mais razão, quando essa vida é indefesa (como acontece antes do parto ou, após este, no recém-nascido ou na criança ou com pessoa doente ou idosa), quando não surgem conflitos com os dois direitos à vida.
8. Por isso, uma legislação que permita realizar o aborto por simples vontade da mãe (mulher grávida), seja nas primeiras dez semanas de gravidez, seja antes ou depois delas, é um grave atentado: à dignidade da vida humana, à inviolabilidade da vida humana, à igualdade entre todos os seres humanos, à protecção exigível dos mais fracos e à própria Ciência.
9. Nesse tipo de legislação, o filho é, de facto, considerado como um oposto à mãe, a ponto de esta poder dispor à sua vontade da vida dele, sem possibilidade de defesa do indefeso.
10. Fomenta-se, deste modo: um amolecimento das consciências; a apresentação de um crime injustificado como se se tratasse de um direito; uma "tolerância" mal entendida e intolerável; a ideia errada de que haverá fases no percurso humano que não merecem respeito ou até nas quais não haveria, contra o saber científico, a mesma vida única e irrepetível.
11. A legislação criminal não pode deixar de proteger os grandes valores, com relevo para o de que a vida humana é inviolável, pelo que, da mesma forma que é injustificável que ela não considere crime o aborto nas referidas circunstâncias, só pela aplicação da lei ao caso concreto e nas respectivas condicionantes é que quem pratica o aborto poderá ser penalizado ou não.
12. Perante a profunda consideração da matéria, não devemos Ter dúvida em afirmar que a legislação que se pretende referendar é anti-científica, antidemocrática, reaccionária e contrária à evolução da humanidade, por ser oposta à dignidade da pessoa humana e ao respeito pela vida – tal como ninguém duvidará que são assim qualificáveis outras legislações, de ontem ou de hoje, como as esclavagistas, as discriminatórias das mulheres, as racistas, as eugénicas, as da pena de morte, as torceonárias, etc.
11 de Abril de 1998